STJAgInt no AREsp 2.551.589
Ajuizada por concessionária de serviço público: ferrovia federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ajuizada por concessionária de serviço público
- Ferrovia federal
- Acórdão recorrido
- Fundamento constitucional
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
2. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum.
3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES