STJAgInt no REsp 2.144.793
Alienação fiduciária em garantia: nulidade de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal sobre os leilões e purgação da mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOBRE OS LEILÕES E PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes e por necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, envolvendo nulidade por falta de notificação pessoal sobre os leilões, purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e não aplicação retroativa da Lei n. 13.465/2017.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade da intimação para purgação da mora conforme o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, afastou a nulidade por falta de intimação pessoal quanto aos leilões e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a inexistência de vício procedimental, a desnecessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões e majorou honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegação de que a controvérsia é apenas de direito; (ii) saber se o prejuízo é presumido pela ausência de notificação pessoal regular e se a "ciência inequívoca" substitui a forma legal; (iii) saber se os precedentes citados na decisão agravada são inadequados ao caso; (iv) saber se houve violação aos arts. 22, 26, § 1º, 39, II, da Lei n. 9.514/1997, c/c os arts. 34 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966; e (v) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF para o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque o recurso especial não impugnou, de modo analítico, os dois fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido: ausência de previsão legal de notificação pessoal das datas dos leilões e inexistência de prejuízo concreto.
7. Para afastar a conclusão sobre o prejuízo seria necessário revolver o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Persiste a deficiência argumentativa: a mera menção a dispositivos legais e a reprodução de ementas não demonstram contrariedade específica à lei federal, nem superam os óbices apontados.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não supre a falta de ataque específico aos fundamentos autônomos e não contorna a vedação ao reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. É inviável, na via especial, afastar conclusão sobre inexistência de prejuízo quando isso demanda reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera menção a dispositivos legais e a transcrição de ementas não suplantam a necessidade de impugnação analí tica e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O dissídio jurisprudencial não supera a ausência de ataque específico nem o óbice do reexame probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, § 1º, 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 34, 36; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283.
Tese
"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. É inviável, na via especial, afastar conclusão sobre inexistência de prejuízo quando isso demanda reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera menção a dispositivos legais e a transcrição de ementas não suplantam a necessidade de impugnação analí tica e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O dissídio jurisprudencial não supera a ausência de ataque específico nem o óbice do reexame probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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