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Jurisprudências

STJAREsp 2.730.310

Acidente de trânsito: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Danos materiais
  • Despesas de funeral
  • Recibos em nome de terceiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. O pedido de ressarcimento das despesas de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto que os recibos foram emitidos em nome de terceiro. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A análise da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas, incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A fixação da pensão mensal em 1/3 do salário mínimo foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, considerando a ausência de coabitação entre a autora e o falecido e a inexistência de indícios de que o falecido destinava 2/3 de seus rendimentos ao sustento da autora. A revisão dessa conclusão também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante, considerando-se a gravidade do fato (morte de companheiro) e as circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as questões de mérito prejudica a análise da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

7. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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