STJREsp 2.240.919
Preparo recursal: comprovação inidônea no ato de interposição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Comprovação inidônea no ato de interposição
- Intimação para regularização
- Recolhimento em dobro
- Obrigatoriedade
- Não recolhimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento, ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022).
8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente, solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a imposição de pagamento em triplo.
9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento das custas recursais, por consistir em documento denominado "transação bancária", sem referência ao processo ou à guia de preparo. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o recolhimento dobrado, sob pena de deserção. Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Suspeita a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"[...] tanto esta Terceira Turma quanto a Quarta Turma já assentaram jurisprudência no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário do suposto pagamento caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção, sobretudo quando, após ser intimada para regularizar o ato, a parte deixa de efetuar o recolhimento em dobro [...]".