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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.860.964

Desconsideração da personalidade jurídica: omissão e fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Omissão e fundamentação

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que desconsiderou a personalidade jurídica, incluiu empresa no polo passivo e determinou penhora de imóvel.

3. A Corte de origem reformou a decisão, indeferiu a desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do CC, afastou a teoria menor do CDC e registrou preclusão quanto à inclusão posterior; os embargos de declaração foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e reafirmar os fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC , por ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais sobre fraude e confusão patrimonial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante da alegação de controvérsia jurídica quanto ao enquadramento dos fatos ao art. 50 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local apreciou os pontos essenciais e rejeitou omissão, mantendo a exigência de demonstração concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 50 do CC demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos do art. 50 do CC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos do art. 50 do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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