STFPet 12.990 AgR
Pretensão de natureza cautelar: atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Pretensão de natureza cautelar
- Atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários
- Não instauração da jurisdição do Supremo Tribunal Federal
- Ausência de excepcionalidade ou plausibilidade dos temas recursais
- Honorários advocatícios
- Fundamentos não impugnados
Ementa
Agravo regimental em petição. Pretensão de natureza cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários. Não instauração da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Ausência de excepcionalidade ou plausibilidade dos temas recursais. Honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Fundamentos não impugnados. Não conhecimento. Aplicação de multa.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.