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Jurisprudências

STJAREsp 2.713.985

Responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial, e por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela alínea c (fls. 889-891).

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação Monopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias, danos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas empresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários fixados (fls. 782-783, 821-822).

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00, fixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em desfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de fundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta caracteriza exercício regular do direito de informar com base no art. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela extensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944, caput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e dano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o contexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia inverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há omissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente.

7. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl. 798).

8. O reconhecimento de exercício regular do direito de informar é incompatível com a premissa fática fixada: houve divulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e investigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788).

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica (fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica (fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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