STJAREsp 1.817.197
Cumprimento de sentença: bloqueio judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Bloqueio judicial
- Instrumentalidade das formas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença.
2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes.
5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada.
6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução.
7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais de dezesseis anos.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.