STJEDcl no REsp 2.125.705
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização de cotejo analítico
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática, providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.