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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.004.823

Acolhimento com efeitos infringentes: representação processual regularizada com juntada de procuração e substabelecimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Acolhimento com efeitos infringentes
  • Exame do recurso especial, em consequência
  • Decorrência de outra demanda na qual discutido contrato bancário
  • Prescrição
  • Prazo
  • Dez anos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte.

2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.

3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.

4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.

5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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