STJAgInt no AREsp 2.889.422
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Conexão entre demandas reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Revisão por este tribunal superior
- Impossibilidade
- Necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem para reconhecimento da conexão entre demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.