Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.518

Apontado o vício previsto no art. 619 do CPP: contradição sanada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Apontado o vício previsto no art. 619 do CPP
  • Contradição sanada
  • Tempestividade do recurso especial
  • Incidência do art. 798-a do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador.

2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).

3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] o Tribunal estadual assentou contrariamente à pretensão defensiva absolutória e com amparo nas palavras das ofendidas, que foram corroboradas mediante o teor dos relatos de testemunhas, as quais apontaram ser o réu o autor dos crimes de estupro perpetrado contra duas vítimas menores de 14 anos de idade. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ". "É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima [...]". "[...] consta dos autos que o réu, por dispor de estabelecimento comercial frequentado por crianças e adolescentes, valeu-se dessa possibilidade para angariar a confiança dos familiares e das próprias vítimas. Portanto, é lícita a exasperação da pena inaugural tal como fundamentada pelas instâncias ordinárias". "Relativamente às circunstâncias do crime, adiro à fundamentação das instâncias ordinárias, o modo de agir do réu foi ressaltado ao fundamentar o incremento da sanção. O réu aproveitou-se da liberdade e da confiança de que dispunha com as vítimas, de acordo com as particularidades descritas nos autos, para consumar os delitos, ao colocá-las no colo e facilitar a manipulação no corpo das meninas. Logo, a valoração desfavorável do referido vetor judicial foi elaborada nos moldes do entendimento deste Tribunal Superior [...]". "[...] quanto à valoração negativa do vetor consequências do delito, esta Corte de Justiça sedimenta o entendimento de que essa circunstância judicial deve ser considerada pelo dano causado ao bem jurídico tutelado, caso se revele superior ao inerente ao tipo penal [...]. Na espécie, houve destaque quanto à extensão do prejuízo suportado pelas vítimas, motivo pelo qual está justificada a valoração para elevar a pena basilar em desfavor do réu".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.