STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.037.245
Honorários advocatícios: critérios a serem utilizados subsequentemente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critérios a serem utilizados subsequentemente
- Ausência de proveito econômico
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.