STJAgInt no REsp 2.256.529
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Quintos
- Modulação de efeitos
- Pagamento de parcelas pretéritas não assegurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUINTOS. TEMA 395/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ASSEGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração específica do vício integrativo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
II - Não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ a alegação, deduzida apenas no Agravo Interno, de que a indicação de dispositivo diverso nos aclaratórios opostos na origem teria decorrido de erro material, uma vez que o prequestionamento exige efetivo debate da questão federal pelo Tribunal de origem.
III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que a modulação de efeitos do Tema 395/STF não determinou o pagamento de parcelas pretéritas de quintos, limitando-se a preservar os pagamentos em curso, até sua absorção por reajustes futuros, nas hipóteses contempladas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.