STJEDcl no AREsp 2.910.160
Cumprimento de sentença: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
- Astreintes
- Alegada omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, concluindo, de modo fundamentado, que a revisão da premissa fática relativa à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à eventual preclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Destaca-se que a suposta omissão apontada traduz mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pois o acórdão embargado explicitamente fundamentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da matéria, o que não se confunde com ausência de apreciação da tese de preclusão pro judicato.
3. Reafirma-se que os embargos de declaração têm função restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se apenas a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, inovar teses ou obter novo julgamento da causa com efeitos infringentes.
4. Conclui-se, assim, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.