STFARE 1.309.474 AgR-ED-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votavam pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para integrar as omissões e contradições elencadas no acórdão recorrido e estabelecer: i) a suspensão do julgamento das questões de mérito destes segundos embargos de declaração até a resolução da questão prejudicial do cabimento e da propositura do ANPP, sem a imediata certificação do trânsito em julgado; e ii) a manutenção da tramitação do processo perante esta Corte, com abertura de vista à PGR para a apresentação das razões para o oferecimento ou não do ANPP, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.