STJEDcl no AgRg no RHC 214.669
Contradição e omissão inexistentes: intento de exame do próprio mérito da impetração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Contradição e omissão inexistentes
- Intento de exame do próprio mérito da impetração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da prática de crimes culposos, como ocorreu no caso dos autos, o descumprimento de tais medidas cautelares possibilita a imposição da prisão preventiva, ainda que se trate de crime culposo, nos moldes do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.