STJAgRg no AREsp 3.032.942
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial atendeu integralmente aos requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentos jurídicos concretos e vinculados à causa de inadmissão enfrentada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme reiterado pela Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.