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Jurisprudências

STJAREsp 2.905.831

Princípio da unirrecorribilidade: fungibilidade recursal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária.

2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem.

3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor.

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal.

5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia.

8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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