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Jurisprudências

STFRcl 95.616 AgR

Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral. Distinguishing. Inocorrência. Ato reclamado em conformidade com a orientação desta Corte consubstanciada na modulação dos efeitos dos referidos precedentes. Ausência de usurpação de competência do STF. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Julis Josefa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo Federal para Admissibilidade da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Processo nº 0065296- 34.2015.4.03.6301, na qual se alega que a a autoridade reclamada aplicou indevidamente a tese firmada na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 a caso que não corresponde à hipótese decidida pelo STF.

2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de violação ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral, bem como ausência de usurpação da competência do STF.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em aplicação equivocada da modulação dos efeitos da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. A autoridade reclamada não violou a orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444. Embora nesses precedentes tenha sido assegurada remuneração das contas vinculadas ao FGTS em patamar não inferior à inflação oficial, também ficou expressamente estabelecido que a nova sistemática produz apenas efeitos prospectivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.

6. A tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, busca alcançar resultado expressamente afastado pelo precedente vinculante, qual seja, a revisão da remuneração do FGTS com efeitos retroativos. Não há, portanto, distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do entendimento firmado por esta Corte.

7. A competência para o julgamento de agravo interno é do órgão colegiado ao qual se vincula o magistrado prolator da decisão impugnada, não se verificando, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no caso em exame.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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