STJAgInt no AREsp 2.777.403
Responsabilidade civil: acidente ferroviário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente ferroviário
- Culpa exclusiva da vítima
- Harmonia com precedentes repetitivos
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.