Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.140

Insurgência recursal da parte autora

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC.

2. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, a fim de se reconhecer a invalidade da cláusula da comissão de corretagem e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.