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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.182.978

Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A questão referente às regras e alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária foram dirimidas pelo Tribunal de origem e submetidas à pretendida apreciação desta Corte sob viés constitucional, a impossibilitar o seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação dos julgados divergentes, a realização do cotejo analítico, ou seja, que a parte recorrente demonstre, por meio da transcrição de trechos dos julgados confrontados e de argumentação específica, que há similitude fática, identidade jurídica e disparidade de resultados entre o aresto impugnado e os acórdãos apontados como paradigmas, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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