STJAgInt no REsp 2.182.978
Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Viés constitucional da matéria submetida à apreciação desta corte
- Análise incabível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A questão referente às regras e alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária foram dirimidas pelo Tribunal de origem e submetidas à pretendida apreciação desta Corte sob viés constitucional, a impossibilitar o seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação dos julgados divergentes, a realização do cotejo analítico, ou seja, que a parte recorrente demonstre, por meio da transcrição de trechos dos julgados confrontados e de argumentação específica, que há similitude fática, identidade jurídica e disparidade de resultados entre o aresto impugnado e os acórdãos apontados como paradigmas, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.