STJAgInt no REsp 1.733.297
Indenização por danos materiais e lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e lucros cessantes
- Equilíbrio econômico-financeiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, REPRESENTAÇÃO, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973; incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, cumulada com correção e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, proposta contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento das indenizações, correção e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e deu provimento à apelação da PETROBRAS, afastando a indenização por conveniência das prorrogações contratuais e ausência de desequilíbrio econômico-financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 535, II, do CPC/1973; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de prazo para manifestação sobre documentos, em afronta ao art. 398 do CPC/1973 e ao art. 437, § 1º, do CPC; (iii) saber se há nulidade por vício de representação da PETROBRAS, por falta de ratificação de atos sem mandato, com ofensa ao art. 37, caput e parágrafo único, do CPC/1973, ao art. 104, caput e § 2º, do CPC e ao art. 662, parágrafo único, do CC; (iv) saber se houve abuso do poder econômico e desequilíbrio do contrato, com violação dos arts. 113, 186, 402, 422, 424 e 927 do CC e do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993; e (v) saber se houve decisão surpresa, com ofensa aos arts. 165, 458, II, e 515 do CPC/1973 e aos arts. 9º, 10, 493, 933 e 1.013 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais, o que afasta a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do art. 535, II, do CPC/1973.
7. O cerceamento de defesa não prospera, pois a revisão do entendimento sobre ausência de prejuízo e regularidade da instrução demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada nulidade por vício de representação é inviável em sede especial, porque a conclusão local pela inexistência de irregularidade repousa em premissas fáticas dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses de abuso econômico e desequilíbrio contratual exigem interpretação de cláusulas e revolvimento fático-probatório, medidas impedidas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A discussão sobre o art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório, o que é igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
11. A orientação do acórdão de origem de que não há decisão surpresa a aplicação da lei aos fatos e à causa de pedir, com entendimento jurídico cabível e coerente À solução da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos necessários, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido em recurso especial quando depende de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A nulidade por representação irregular não se examina na via especial se fundada em premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Desequilíbrio econômico-financeiro contratual não pode ser revisto no especial por envolver interpretação de cláusulas e provas, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 demanda reavaliação fática, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há decisão surpresa quando o resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 535, II, 398, 37, caput e parágrafo único, 165, 458, II, 515; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 437, § 1º, 104, caput e § 2º, 9º, 10, 493, 933, 1.013; CC, arts. 113, 186, 402, 422, 424, 927, 662, parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.707.720/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos necessários, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido em recurso especial quando depende de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A nulidade por representação irregular não se examina na via especial se fundada em premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Desequilíbrio econômico-financeiro contratual não pode ser revisto no especial por envolver interpretação de cláusulas e provas, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 demanda reavaliação fática, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há decisão surpresa quando o resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.