Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.629.943

Intempestividade do apelo raro: prazo equivocado sugerido pelo sistema projudi

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do apelo raro
  • Prazo equivocado sugerido pelo sistema projudi
  • Irrelevância
  • Função meramente auxiliar
  • Prints de tela
  • Inidoneidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.

2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023).

3. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025).

4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.