STJEDcl no AREsp 2.758.446
Inadimplemento dos compradores: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inadimplemento dos compradores
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- Nítido caráter infringente
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, sendo inadequados para reexame de questões já decididas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Caracteriza mero descontentamento com a conclusão adotada a pretensão de obter reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios.
3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa expressamente a controvérsia, concluindo que a fixação de indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão contratual para evitar enriquecimento sem causa.
4. A revisão do balanço financeiro realizado pela Corte estadual, que concluiu pela superioridade do débito dos compradores em relação aos valores por eles pagos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.