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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.758.446

Inadimplemento dos compradores: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadimplemento dos compradores
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Mero inconformismo
  • Nítido caráter infringente

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, sendo inadequados para reexame de questões já decididas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Caracteriza mero descontentamento com a conclusão adotada a pretensão de obter reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios.

3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa expressamente a controvérsia, concluindo que a fixação de indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão contratual para evitar enriquecimento sem causa.

4. A revisão do balanço financeiro realizado pela Corte estadual, que concluiu pela superioridade do débito dos compradores em relação aos valores por eles pagos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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