STJEDcl no AgInt no AREsp 2.567.308
Intimação e sustentação oral: atuação do ministério público
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Intimação e sustentação oral
- Atuação do ministério público
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do CPC.
3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público; inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de prejuízo concreto. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.