STJAgInt no AREsp 2.754.191
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto não configurado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto não configurado
- Necessidade de produção de prova reconhecida na origem
- Honorários recursais
- Ausência de condenação anterior subsistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR SUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração não produz, por si só, o prequestionamento ficto, que depende do reconhecimento do vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não há impropriedade em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, afirmar a falta de prequestionamento. No caso, a Corte de origem enfrentou os pontos apontados como omissos, mas não emitiu juízo sobre o conteúdo normativo dos arts. 1.000 do Código de Processo Civil e 335 do Código Civil, porque resolveu as preliminares pela ressalva quanto à liberação dos valores depositados e pela teoria da asserção. Incide a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que a suficiência do depósito depende de prova cuja produção não foi oportunizada às partes. Afirmar que a prova documental já bastava exigiria novo exame dos documentos que a origem não valorou, precisamente porque a fase instrutória não se abriu, o que atrai a Súmula 7/STJ, sem que o rótulo de valoração jurídica da prova a afaste. As teses de inadequação da via consignatória, de mora e de insuficiência do depósito não foram julgadas na origem, cujo acórdão apenas anulou a sentença, e o seu exame nesta via importaria supressão de instância.
3. Anulada a sentença, desaparece o capítulo relativo aos honorários de sucumbência, que é pressuposto da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração determinada na decisão agravada ficou expressamente condicionada à prévia fixação da verba pelas instâncias de origem e, por isso, não incide na espécie, o que retira o objeto da insurgência do agravante quanto a esse ponto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.