STJAgRg no AREsp 2.976.685
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
- Fundamentação recursal
- Deficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Neste caso, a defesa limitou-se a colacionar julgados e não realizou o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, além de deixar de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ou os que seriam objeto dos referido dissídio jurisprudencial. Incide, assim, o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.