STJAgInt no AgRg no AREsp 629.183
Sobrestamento por repercussão geral: julgamento superveniente do recurso paradigma
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sobrestamento por repercussão geral
- Julgamento superveniente do recurso paradigma
- Perda de objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO POR REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PARADIGMA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suspensão até a publicação do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), com posterior adoção, conforme o caso, das diretrizes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
2. Agravante sustenta que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é automática após o reconhecimento da repercussão geral, conforme Questão de Ordem firmada no RE 966.177/RS, e que inexistiria determinação expressa de sobrestamento pelo relator do recurso paradigma.
3. Sobreveio o julgamento definitivo do RE 827.996/PR, com fixação de tese no Tema 1.011/STF, tornando prejudicada a controvérsia veiculada no agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no agravo interno que impugna a suspensão e devolução dos autos à origem, quando, supervenientemente, ocorre o julgamento definitivo do recurso paradigma em repercussão geral, com fixação de tese vinculante.
III. Razões de decidir
5. O julgamento definitivo do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) elimina o pressuposto fático que ensejou a decisão agravada de suspensão, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno.
6. Prejudicado o recurso por ausência de interesse recursal atual, impõe-se a manutenção da decisão agravada, cabendo à origem observar, conforme o caso, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 após a publicação do acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.