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Jurisprudências

STJRcl 49.404

Revisão de benefício previdenciário: decadência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem.

2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.

2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte.

4. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

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