STJAgInt no AREsp 2.533.624
Cumprimento de sentença decorrente de reconvenção indenizatória
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença decorrente de reconvenção indenizatória
- Prescrição da pretensão executiva
- Intimação do trânsito em julgado no STJ
- Prequestionamento ficto
- Honorários advocatícios
- Majoração em grau recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C PREJUDICADA.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por prescrição, à vista da baixa dos autos à origem, da intimação do trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça e do lapso superior a cinco anos para o requerimento executivo, com fixação de honorários recursais
2. A controvérsia relativa à ciência do trânsito em julgado, à validade das intimações e ao marco inicial da prescrição depende do quadro fático delineado pelo acórdão de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O prequestionamento ficto, por sua vez, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do especial, sem o que incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
4. A majoração dos honorários em grau recursal decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, sendo inviável, na via estreita, rediscutir a distribuição da causalidade e a alegada reformatio in pejus diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio pela alínea "c" resta prejudicado quando subsistem os mesmos óbices impeditivos do conhecimento pela alínea a, além de ausente cotejo analítico idôneo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.