STJAgInt no AREsp 3.101.434
Justiça gratuita: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Impugnação específica dos fundamentos
- Inviabilidade de reexame de provas (súmula 7/STJ)
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória na qual foi revogada a gratuidade de justiça.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que a gratuidade deveria ser restabelecida.
3. A decisão monocrática concluiu pela deficiência da fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF) e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a premissa sobre hipossuficiência econômica (Súmula 7/STJ), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a gratuidade de justiça, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo e formalmente adequado, não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades concretas do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. A revisão da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso especial manifestamente inviável, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Mantêm-se os honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.