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Jurisprudências

STJAREsp 3.251.375

Aplicação da taxa selic nas dívidas civis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NAS DÍVIDAS CIVIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, prejudicialidade do dissídio sob a alínea c e art. 1.030, V, do CPC; agravo conhecido.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, em razão do falecimento do segurado e da alegada invalidade do cancelamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo cancelamento do seguro a pedido do segurado.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da indenização, por ausência de solicitação escrita e protocolada, insuficiência de ofícios unilaterais e continuidade da vigência; embargos de declaração rejeitados quanto à irretroatividade da Lei n. 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova do fato extintivo; (ii) saber se a conclusão sobre a vigência/cancelamento do seguro e o suposto inadimplemento do prêmio, à luz dos arts. 476 e 757 do CC, pode ser revista em recurso especial; (iii) saber se a alegada violação dos arts. 758 e 763 do CC foi devidamente fundamentada; (iv) saber se incide a Taxa SELIC como índice único de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do art. 406, § 1º, e do parágrafo único do art. 389 do CC e do Tema n. 1368/STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto às questões de ônus da prova e incidência da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido atribuiu corretamente à seguradora o ônus de provar o cancelamento da apólice, que caracterizaria fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a obrigação de indenizar exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à validade do cancelamento e à vigência do seguro à luz dos arts. 476 e 757 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a indicação de violação dos arts. 758 e 763 do CC foi genérica e sem delimitação específica acerca dos motivos da ofensa, o que impede o conhecimento do recurso.

9. Ocorre a ofensa dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, pois a decisão recorrida afastou indevidamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, sem cumulação com correção monetária, devendo incidir conforme o Tema n. 1368/STJ em todo o período.

10. Do dissídio jurisprudencial referente ao ônus da prova não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, e não se conhece da divergência quanto à incidência da Taxa Selic, pois prejudicada, em razão do provimento no ponto.

11. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, nas demandas de indenização securitária, recai sobre a seguradora o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a obrigação de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação de lei federal é genérica, sem delimitação da ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, quando não convencionada ou sem taxa estipulada, corresponde à SELIC, sem cumulação com correção monetária, por força do art. 406, § 1º, e do parágrafo único do art. 389 do CC e do Tema n. 1368/STJ. 5. Do dissídio jurisprudencial referente ao ônus da prova não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, e não se conhece da divergência quanto à incidência da Taxa Selic, pois prejudicada, em razão do provimento no ponto. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.030, V; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 476, 757, 758 e 763; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.653/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AREsp n. 3.007.210/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, REsp n. 2.230.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 3/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.034/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.023.581/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.751/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, nas demandas de indenização securitária, recai sobre a seguradora o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a obrigação de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação de lei federal é genérica, sem delimitação da ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, quando não convencionada ou sem taxa estipulada, corresponde à SELIC, sem cumulação com correção monetária, por força do art. 406, § 1º, e do parágrafo único do art. 389 do CC e do Tema n. 1368/STJ. 5. Do dissídio jurisprudencial referente ao ônus da prova não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, e não se conhece da divergência quanto à incidência da Taxa Selic, pois prejudicada, em razão do provimento no ponto. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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