STJAgInt no AREsp 2.972.936
Previdência complementar: revisão de benefício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Revisão de benefício
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de previdência complementar contra a FUNCEF, visando à revisão do cálculo de benefício para afastar cláusula considerada discriminatória e ao pagamento das diferenças correspondentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação da autora, julgando procedentes os pedidos. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados.
4. No recurso especial, a FUNCEF alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa a dispositivos de lei federal, sustentando a ocorrência de decadência, a validade da migração de plano como ato jurídico perfeito e a necessidade de prévia fonte de custeio.
5. A decisão monocrática afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao mérito da controvérsia.
6. No agravo interno, a FUNCEF reiterou a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do Tribunal de origem em pontos essenciais, e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.
11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.
12. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.