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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.021.071

Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de embargos à execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução fiscal . No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 300, 783, 784, do CPC; 3º da Lei n. 6.830/80; 130 e 34, do CTN), não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial. A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O Tribunal de origem bem dirimiu as questões controvertidas sob os seguintes fundamentos: [...] Nas razões recursais, a construtora embargante/agravante defende, em síntese, que terceiros são os legítimos possuidores do bem, à época do fato gerador do imposto, devendo a responsabilidade tributária sobre o pagamento do IPTU recair diretamente sobre eles. , a parte executada/recorrente não juntou qualquer documento que demonstrasse que os imóveis, objetos da execução fiscal (processo nº 202490201138), foram, de fato, entregues aos promitentes compradores antes dos fatos geradores do IPTU. Os contratos particulares de compra e venda de lotes juntados com os embargos à execução (págs. 67/661) não tem o condão de comprovar que os promitentes compradores receberam os (tomaram posse dos) imóveis antes do fato gerador do IPTU. Caberia, neste sentido, a juntada do termo de entrega de chaves ou escritura dos referidos imóveis. [...] Ademais, não resta evidenciado perigo na demora. Isso porque somente haveria a emissão de Certidão Negativa de Débitos, no caso de julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal. Registre-se a impossibilidade de o ente público exequente/agravado levantar a garantia do juízo antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do que dispõe o artigo 32, § 2º, da Lei 6.830 /80. Como sobredito, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução é medida excepcional, devendo o disposto no §1º do artigo 919 do Código de Ritos ser interpretado restritivamente. No caso, não demonstrados, em uma análise perfunctória, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo [...].

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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