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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.857

Honorários sucumbenciais: sucumbência recíproca

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.

1. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional, tomando por base o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015. Precedentes.

2. No caso concreto, o proveito econômico da parte contrária consiste na rejeição do pedido certo de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, devendo os honorários devidos pela recorrente incidir em 10% sobre tal montante.

3. Agravo interno provido, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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