STJAgInt no AREsp 3.058.857
Honorários sucumbenciais: sucumbência recíproca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
- Base de cálculo pelo proveito econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional, tomando por base o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015. Precedentes.
2. No caso concreto, o proveito econômico da parte contrária consiste na rejeição do pedido certo de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, devendo os honorários devidos pela recorrente incidir em 10% sobre tal montante.
3. Agravo interno provido, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.