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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.529.826

Honorários advocatícios: advogado público

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Advogado público
  • Titularidade
  • Compensação com créditos de precatório
  • Impossibilidade
  • Momento do pagamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PÚBLICO. TITULARIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DO PAGAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, não se confundindo com o patrimônio da Fazenda Pública, o que inviabiliza a compensação com débitos inscritos em precatório.

3. É vedada a análise de tese não suscitada nas instâncias ordinárias, por constituir indevida inovação recursal.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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