STJEDcl no AREsp 1.938.712
Contrato de promessa de compra e venda mercantil e comodato de equipamentos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de reexame do enquadramento jurídico adotado no julgado
- Inviabilidade na via integrativa
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSIGNOU QUE AS DEMAIS CONTROVÉRSIAS, RELATIVAS À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, À ALTERAÇÃO DO PEDIDO, À CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E À RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATIVIDADE, FORAM RESOLVIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignou, de maneira expressa, que as teses deduzidas no recurso especial, concernentes à perda superveniente do objeto, à alegada modificação do pedido, à possibilidade de conversão em perdas e danos e à inexistência de dano ambiental, foram solucionadas pela Corte de origem à luz das peculiaridades fáticas da causa e das cláusulas contratuais.
3. A circunstância de a parte embargante sustentar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, por versar sobre as consequências jurídicas de fatos que reputa incontroversos, não evidencia omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não há omissão pelo só fato de o acórdão não examinar, de forma individualizada, cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia devolvida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.