STJAgInt no AREsp 2.906.979
Remoção de conteúdo da internet: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Remoção de conteúdo da internet
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remoção de conteúdo da internet, alegadamente falso, por falta de comprovação da falsidade.
2. A parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise das certidões negativas apresentadas para demonstrar a falsidade da informação divulgada na internet, e sustenta que a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante conseguiu demonstrar a falsidade da informação divulgada na internet, de modo a justificar a remoção do conteúdo, e se houve omissão na análise das provas apresentadas; (ii) saber se a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso, dispensando a parte agravante do ônus de comprovar a falsidade da notícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A parte agravante não apresentou provas suficientes para comprovar a falsidade da notícia, sendo necessário que o autor da ação comprove suas alegações para subsidiar o pedido de remoção do conteúdo.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A parte que alega a falsidade de notícia divulgada na internet deve compr ovar suas alegações para subsidiar o pedido de remoção do conteúdo. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 374, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. A parte que alega a falsidade de notícia divulgada na internet deve compr ovar suas alegações para subsidiar o pedido de remoção do conteúdo. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.