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Jurisprudências

STFRE 1.516.746 AgR-segundo-ED

Multa processual: ausência de depósito prévio

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Multa processual. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Ausência de depósito prévio. Pressuposto objetivo de recorribilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se aplicou multa processual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do agravo regimental. A embargante não efetuou o depósito prévio da multa, requisito obrigatório para a interposição de novos recursos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer dos embargos de declaração opostos sem o prévio recolhimento da multa imposta no julgamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 5º, do CPC condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa aplicada com fundamento no § 4º do mesmo artigo, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da justiça, que realizam o pagamento ao final.

4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que o recolhimento da multa constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo inadmissível o recurso interposto sem a devida comprovação do depósito.

5. A embargante não demonstrou o cumprimento da exigência legal nem apresentou justificativa que a eximisse da obrigação, inviabilizando o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “O depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo inadmissível a interposição de novo recurso sem a comprovação do recolhimento, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da justiça.”

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, ARE nº 1.335.242-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, ARE nº 1.403.805-ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STF, ARE nº 1.449.396-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023.

Tese

“O depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo inadmissível a interposição de novo recurso sem a comprovação do recolhimento, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da justiça.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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