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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 4.338

Juizado especial da fazenda pública: ausência de divergência acerca de lei federal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Juizado especial da fazenda pública
  • Ausência de divergência acerca de lei federal
  • Questão fundada em lei estadual
  • Inadequação da via
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação da lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo exame de direito local.

3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de Justiça atue como uma terceira instância inexistente para questões baseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de Justiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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