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Jurisprudências

STJREsp 2.189.147

Cumprimento de sentença: nulidade de intimação

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Nulidade de intimação
  • Nulidade dos atos subsequentes
  • Indícios de incapacidade mental
  • Parte sem advogado constituído
  • Aplicação analógica do art. 245 do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem.

4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório.

5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico.

6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação.

7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz.

8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela.

9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos especiais não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, arenúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído". "[...] Determina o art. 134 do CPC que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] Portanto, não há óbice para que o incidente seja instaurado na fase de cumprimento de sentença de ação de conhecimento com rito monitório".

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