STJAREsp 3.244.244
Cumprimento provisório de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Impugnação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enriquecimento sem causa
- Honorários advocatícios
- Ausência de extinção ou redução do montante executado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. DESCABIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, a questão apontada como omitida.
2. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de sobreposição entre os períodos de ocupação do imóvel exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A fixação de honorários em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende da extinção total ou parcial do procedimento executivo ou da redução do montante executado. No caso, a determinação de liquidação apenas formalizou providência já prevista no título judicial, sem redução do débito.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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