STJAREsp 2.917.145
Inadmissão de recurso especial: pretendida ofensa ao art. 1022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Pretendida ofensa ao art. 1022 do CPC
- Morosidade do judiciário
- Revisão de quadro fático-probatório
- Enunciados de súmula 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.
5. A pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024.
7. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.