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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.198

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação do apelo extremo, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, por estar fundado em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial, com alegada afronta a temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relativos à recomposição de reserva matemática em plano de previdência complementar.

3. A agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna de maneira específica, efetiva e pormenorizada o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta, específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 284/STF.

8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso especial com base em violação de lei federal, divergência jurisprudencial e suposta afronta a temas repetitivos, sem enfrentar o específico fundamento da decisão agravada relativo à falta de indicação dos dispositivos legais federais, o que configura ausência de impugnação específica.

9. A inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, bem como a ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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