STJAgInt no AREsp 3.074.858
Indeferimento de provas: destinatário da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Indeferimento de provas
- Destinatário da prova
- Pretensão de reexame da suficiência probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC E AOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.707 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre em demanda de alimentos.
2. A indicação genérica de ofensa a dispositivos do Código Civil, sem demonstração objetiva de ofensa, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias; revisar a conclusão de suficiência probatória e do indeferimento da instrução implica reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.