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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.840

Acórdão recorrido: omissão

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, a portarias ou a instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. A Corte de origem reconheceu a existência de direito líquido e certo com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

4. Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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