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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.053.294

Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por incorporadoras contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrentes do atraso na implementação das obras prometidas e da infraestrutura de esgoto em loteamento residencial.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou obscuridade por indevida aplicação da Súmula 7/STJ ao tema dos danos morais, sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e dispensaria revolvimento do acervo probatório

3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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