STJEDcl no REsp 2.083.027
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Intimação pessoal
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a desnecessidade de intimação pessoal e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas.
2. Contraminuta apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing sobre a extinção após despacho de citação, com necessidade de intimação pessoal à luz do art. 485, III, § 1º, do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC; e (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), afastando a necessidade de intimação pessoal.
5. Inexiste contradição, uma vez que a conclusão sobre a desnecessidade de intimação pessoal está alinhada à jurisprudência desta Corte e aos fundamentos adotados.
6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate, na origem, dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, tendo sido mencionado apenas o art. 485, § 1º, do CPC.
7. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas relativas ao prazo de complementação de custas demanda reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual e abandono da causa, afastando a necessidade de intimação pessoal. 2. Inexiste contradição na conclusão que afasta a intimação pessoal na extinção por ausência de pressupost o processual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram debatidos na origem, inexistindo omissão. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 290, 321, 485, §§ 1º e 2º, III, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual e abandono da causa, afastando a necessidade de intimação pessoal. 2. Inexiste contradição na conclusão que afasta a intimação pessoal na extinção por ausência de pressupost o processual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram debatidos na origem, inexistindo omissão. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.